Estatuto
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º. O INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE MATO GROSSO DO SUL (IHG-MS), fundado em 3 de março de 1978 (registrado e protocolado no 4° Serviço Notarial e Registral de Títulos e Documentos sob o n° 249.444, do livro A-10 e registrado sob o n° 28.323, no livro n° A-50), nesta cidade de Campo Grande (MS), entidade civil e cultural sem fins lucrativos, de duração ilimitada, legalmente constituída como pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 33.120.031/0001-35, sob a forma de associação, com sede e foro na cidade de Campo Grande, com área de atuação em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, é regido por este Estatuto, registrado no Cartório de Registro Notarial de Títulos e Documentos.
Capítulo II
DAS FINALIDADES
Art. 2º. São finalidades do Instituto:
I – incentivar os estudos históricos, geográficos, artísticos, estéticos, ambientais e turísticos sobre Mato Grosso do Sul;
II – estudar e divulgar a história, geografia, arte, estética, meio ambiente e turismo de Mato Grosso do Sul e de todos os seus municípios, distritos e localidades;
III – contribuir para a construção, preservação e difusão da cultura de Mato Grosso do Sul;
IV – incumbir-se do ensino, da pesquisa e do desenvolvimento institucional nas áreas de história, geografia, cultura, meio ambiente e turismo de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º. Para atingir suas finalidades, o Instituto deverá:
I – estabelecer e manter relações de intercâmbio com entidades culturais estaduais, do país e do exterior;
II – recolher e preservar documentos de valor histórico, especialmente os que se referem a Mato Grosso e a Mato Grosso do Sul;
III – promover congressos, simpósios, seminários, conferências e palestras ligados às finalidades do Instituto;
IV – diligenciar, junto às autoridades, a demarcação de sítios históricos e a ereção de marcos e monumentos;
V – promover a edição de obras e documentos;
VI – manter acervo documental à disposição da comunidade sul-mato-grossense;
VII – captar recursos, para a sua manutenção e para a realização de suas atividades-fim, representados pela anuidade de seus associados, contribuições, doações, convênios, parcerias, venda de publicações e prestação de serviços nas áreas de sua atuação.
Capítulo III
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º. O Instituto é formado por associados fundadores, eméritos, efetivos, honorários, correspondentes e contribuintes.
Art. 5°. São requisitos essenciais para ser associado:
I – ter capacidade legal;
II – ter conduta que não comprometa o bom nome do Instituto;
III – ter realizado trabalho original, publicado ou não, ou ter notória dedicação à cultura sul-mato-grossense.
§ 1° Para o associado efetivo exige-se residência em Mato Grosso do Sul.
§ 2° Não se exige do associado contribuinte o disposto no inciso III.
Art. 6º. A condição de associado só se efetiva com a posse.
Art. 7º. São deveres do associado:
I – respeitar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento e demais ordenamentos que vierem a ser criados;
II – zelar pelo bom nome do Instituto;
III – denunciar à diretoria ou à assembléia geral a ocorrência de fatos que importem em dilapidação moral ou material do Instituto ou malversação do seu patrimônio ou recursos;
IV – divulgar em suas manifestações a condição de associado do Instituto;
V – pagar a anuidade, não-excedente a um salário mínimo, fixada pela diretoria, dela dispensados os associados contribuintes.
Parágrafo único. O Regimento poderá instituir outros deveres.
Art. 8º. São direitos do associado:
I – publicar, na forma do Regimento, em órgãos sob a direção do Instituto, trabalhos de sua autoria, desde que referentes à área de atuação do Instituto;
II – propor à diretoria alteração do Estatuto ou do Regimento.
Parágrafo único. Os associados efetivos gozarão ainda dos seguintes direitos:
I – votar e ser votado nas eleições para a diretoria;
II – votar nas eleições para o preenchimento de vagas no quadro do Instituto;
III – apresentar candidatos para o quadro de associados do Instituto, nos termos do Regimento;
IV – tomar parte nas assembléias gerais e nas reuniões, participando de todas as discussões e votações.
Art. 9°. Cessará a condição de associado por:
I – morte;
II – renúncia;
III – exclusão.
§ 1° Será excluído, pela assembléia geral, o associado que:
I – deixar de cumprir, sem justificação, as determinações a que estiver compromissado;
II – cometer, na vida civil, transgressão que possa comprometer o bom nome do Instituto;
III – por falta cometida contra o patrimônio moral ou material, se torne nocivo ao Instituto;
IV – pela ausência injustificada, por mais de um ano, às sessões.
§ 2° O Regimento estabelecerá a forma de admissão e de exclusão, respeitados, nesta, o contraditório e a mais ampla defesa.
Art. 10. Os associados do Instituto não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo Instituto.
Seção I
Dos associados fundadores
Art. 11. São associados fundadores as pessoas naturais que criaram o Instituto e as que foram declaradas nessa condição.
Seção II
Dos associados eméritos
Art. 12. Poderão ser associados eméritos:
I – os associados efetivos que tenham no mínimo vinte anos de contínua e laboriosa atividade em prol do Instituto;
II – as pessoas que tenham efetivamente contribuído para a difusão da cultura sul-mato-grossense.
§ 1° É vedado ao associado efetivo que passar a emérito participar da diretoria.
§ 2° O associado emérito será indicado pela diretoria e aprovado pela assembléia geral.
Seção III
Dos associados efetivos
Art. 13. São associados efetivos os fundadores e as pessoas naturais que forem admitidas na forma do Estatuto e do Regimento.
Parágrafo único. O quadro de associados efetivos é composto por quarenta pessoas com a respectiva cadeira, cujo patrono está designado no Anexo.
Seção IV
Dos associados honorários
Art. 14. São associados honorários as pessoas naturais e jurídicas que, por relevante e efetiva contribuição ao IHG-MS, venham a ser assim agraciadas, por decisão da Diretoria.
Seção V
Dos associados correspondentes
Art. 15. São associados correspondentes as pessoas naturais, não-residentes na cidade de Campo Grande (MS), admitidas na forma do Estatuto e do Regimento.
Parágrafo único. São deveres do associado correspondente, além dos previstos no art. 7.°:
I – defender, na área de sua atuação, os interesses do Instituto;
II – participar do Núcleo Regional.
Seção VI
Dos associados contribuintes
Art. 16. São associados contribuintes as pessoas naturais e pessoas jurídicas que disponibilizem recursos para a realização das atividades do Instituto.
Parágrafo único. O Regimento estabelecerá a forma de admissão dos associados contribuintes.
Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS DO INSTITUTO
Art. 17. São órgãos do Instituto:
I – a assembléia geral;
II – a diretoria;
III – o conselho fiscal;
IV – o conselho consultivo;
V – a comissão permanente de análise de candidatos;
VI – o conselho editorial;
VII – os núcleos regionais.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 18. A assembléia geral, composta pelos associados efetivos, é soberana em suas decisões, desde que não contrariem a lei e o Estatuto, com sua forma de funcionamento definida no Regimento.
Art. 19. Compete à assembléia geral:
I – eleger a diretoria e o conselho fiscal;
II – aprovar alterações no Estatuto e no Regimento do Instituto;
III – autorizar qualquer alteração ou modificação patrimonial, mediante fundamentação da diretoria, e com base em parecer do conselho fiscal;
IV – conhecer e julgar, em última instância, os recursos contra atos da diretoria e exclusão de associado;
V – aprovar o orçamento anual, com parecer do conselho fiscal;
VI – aprovar o balanço anual, com parecer do conselho fiscal;
VII – eleger os associados, na forma do Estatuto e do Regimento;
VIII – decidir sobre os casos omissos no Estatuto.
§ 1° A instalação de assembléia geral se dará, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados efetivos; em segunda convocação, com o mínimo de trinta por cento deles.
§ 2° As decisões da assembléia geral serão tomadas por, no mínimo, dois terços dos presentes, excetuando-se a eleição da diretoria, que será por maioria.
§ 3° O voto é secreto.
§ 4° O voto será sempre pessoal, permitindo-se o voto por correspondência somente na eleição de associados.
Seção II
Da Diretoria
Art. 20. O Instituto será dirigido por uma diretoria, com mandato de dois anos, composta por presidente, vice-presidente, diretor executivo, diretor executivo adjunto, diretor de finanças e diretor de finanças adjunto.
§ 1° A substituição temporária se dará na ordem do caput deste artigo.
§ 2° Os membros da diretoria não terão direito a qualquer tipo de remuneração pelo exercício do cargo.
§ 3° Vagando definitivamente algum cargo da diretoria, proceder-se-á, no período de trinta dias, em assembléia geral extraordinária, à eleição do novo ocupante, que completará o mandato.
§ 4° O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul é o presidente de honra do Instituto.
§ 5° O mandato da diretoria expira no dia 31 de dezembro de cada biênio, sendo automática, no dia seguinte, a posse da nova diretoria.
§ 6° O presidente, o diretor executivo e o diretor de finanças deverão residir em Campo Grande.
Art. 21. Compete ao presidente:
I – representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos administrativos e gerenciais, podendo delegar poderes, superintendendo todas as suas atividades;
II – convocar e presidir a Assembléia geral, as reuniões da diretoria e do conselho consultivo, fiscalizando e dando execução às suas decisões;
III – assinar atos, dentro dos limites de sua competência;
IV – zelar pelo congraçamento entre os associados e pela realização de reuniões freqüentes do Instituto;
V – baixar atos visando ao atendimento de medidas emergenciais, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. A previsão orçamentária e os cheques de emissão do Instituto serão assinados pelo presidente e pelo diretor de finanças.
Art. 22. Compete ao vice-presidente:
I – analisar os projetos do Instituto, emitindo parecer sobre sua viabilidade e conveniência;
II – acompanhar a execução dos projetos do Instituto;
III – substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
IV – praticar todos os atos que lhe forem delegados pela diretoria ou pelo presidente.
Art. 23. Compete ao diretor executivo:
I – organizar e dirigir os serviços da secretaria e do acervo;
II – supervisionar o sistema de admissão de associado;
III – secretariar as reuniões, lavrando a respectiva ata.
Art. 24. Compete ao diretor executivo adjunto:
I – executar a política de relações institucionais;
II – coordenar e supervisionar os núcleos regionais;
III – auxiliar o diretor executivo em suas atribuições, substituindo-o em suas faltas ou impedimentos.
Art. 25. Compete ao diretor de finanças:
I – analisar os projetos do Instituto, emitindo parecer sobre a viabilidade financeira;
II – organizar e dirigir os serviços da tesouraria;
III – ter sob sua responsabilidade os bens e valores patrimoniais e financeiros do Instituto;
IV – elaborar a previsão orçamentária, créditos adicionais do Instituto e o balanço anual, com a respectiva prestação de contas;
V – prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pela diretoria e pelo conselho fiscal, bem como cumprir suas determinações ou exigências legais;
VI – manter em ordem a escrituração contábil.
Art. 26. Compete ao diretor de finanças adjunto:
I – organizar e dirigir o serviço de informática do Instituto;
II – auxiliar o diretor de finanças em suas atribuições, substituindo-o em suas faltas ou impedimentos.
Art. 27. O Regimento poderá estabelecer outras atribuições para a diretoria e seus componentes.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 28. O conselho fiscal é composto por três associados efetivos como titulares e dois, como suplentes, eleitos juntamente com a diretoria, com mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição, cuja posse se dará conjuntamente com a da diretoria.
Art. 29. Compete ao conselho fiscal:
I – na primeira reunião logo após a posse, eleger seu presidente e relator;
II – fiscalizar a aplicação da receita e do orçamento;
III – emitir parecer prévio na previsão orçamentária, nas prestações de contas e no balanço anual, com recomendação quanto à sua aprovação pela assembléia geral;
IV – convocar, em casos excepcionais, a assembléia geral.
Seção IV
Do Conselho Consultivo
Art. 30. O conselho consultivo é composto pelos associados eméritos, pelos ex-presidentes e, na forma e nos limites do Regimento, por associados contribuintes.
Parágrafo único. Compete ao conselho consultivo emitir parecer nos casos que lhe forem submetidos pela diretoria.
Seção V
Da Comissão Permanente de Análise de Candidatos
Art. 31. À comissão permanente de análise de candidatos, com mandato correspondente ao da diretoria, composta por cinco associados efetivos indicados pela diretoria, incluído o diretor executivo, que a presidirá, compete dar parecer conclusivo sobre o preenchimento, pelo candidato, dos requisitos necessários ao ingresso no Instituto.
Seção VI
Do Conselho Editorial
Art. 32. Ao conselho editorial, composto por cinco associados efetivos titulares e dois como suplentes, indicados pela diretoria, com o mandato correspondente ao desta, incumbe recomendar, ou não, a publicação, pelo Instituto, de obra escrita.
Parágrafo único. Nos casos em que membro do conselho editorial seja o interessado, o presidente indicará, para aquela situação, um dos suplentes.
Seção VII
Dos Núcleos Regionais
Art. 33. Os núcleos regionais terão sua composição e atribuições definidas no Regimento.
Capítulo V
DAS ELEIÇÕES
Art. 34. As eleições para a diretoria do Instituto realizar-se-ão a cada dois anos, na forma do Regimento.
Capítulo VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 35. Em caso de extinção do Instituto, seu patrimônio será destinado à Academia Sul-Mato-Grossense de Letras, que fará dele o uso que lhe convier.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Este Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação, devendo ser registrado no Cartório Registral e Notarial de Títulos e Documentos.
Art. 37. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
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