Regimento
Capítulo I
DA INDICAÇÃO, ADMISSÃO, POSSE E EXCLUSÃO DE ASSOCIADO
Seção I
Dos associados efetivos
Art. 1°. Até o preenchimento do quadro de associados efetivos, a indicação de novo associado será feita por associado efetivo, através de expediente dirigido ao presidente, com a concordância expressa do interessado.
§ 1° Recebida a indicação, o presidente submeterá o nome do indicado à apreciação da comissão permanente de análise de candidatos, que, em quinze dias, apresentará parecer conclusivo.
§ 2° Aprovada a indicação, o presidente colocará o nome do candidato na pauta da próxima assembléia geral.
Art. 2°. Após o preenchimento do quadro de associados efetivos, a indicação obedecerá ao seguinte:
I – ocorrida a vacância, o presidente expedirá ato declarando vaga a cadeira e determinando seu preenchimento;
II – o diretor executivo publicará edital, na imprensa local, abrindo prazo para a inscrição de interessados;
III – encerradas as inscrições, o diretor executivo convocará a comissão permanente de análise de candidatos que, no prazo de trinta dias, apresentará, ao presidente, parecer conclusivo, motivado, sobre cada candidato;
IV – no prazo de dez dias, o presidente encaminhará a cada associado efetivo cópia do parecer, comunicando a data da assembléia geral, que será convocada por edital, publicado na imprensa local.
Parágrafo único. Para inscrever-se, o candidato deverá apresentar requerimento acompanhado do curriculum vitae, com comprovante dos trabalhos publicados e/ou realizados.
Art. 3°. Os associados efetivos impossibilitados de participar de assembléia geral enviarão seu voto por escrito, em envelope lacrado, sem qualquer indicação que o identifique, mencionando na parte exterior apenas o número da vaga a que se refere o voto, devendo, o envelope assim preparado, ser colocado em outra sobrecarta endereçada ao presidente.
Parágrafo único. O candidato eleito que não tomar posse, no prazo de três meses, contados da comunicação oficial de sua eleição, perderá automaticamente seus direitos, considerando-se vaga a cadeira.
Art. 4°. Havendo notícia fundamentada de conduta de associado prevista nos incisos I, II ou III do § 1° do art. 9° do Estatuto, o presidente nomeará uma comissão, que escolherá dentre seus membros o relator, para, no prazo de trinta dias, apurar a veracidade do fato e sugerir medidas, garantindo-se o contraditório e ampla defesa.
§ 1° Se ficar provado o enquadramento do associado nos incisos I, II ou III do § 1° do art. 9° do Estatuto, a Diretoria encaminhará uma cópia do relatório da comissão a cada associado efetivo, convocando-o para uma assembléia geral extraordinária, na qual se tratará exclusivamente da apreciação do relatório e da aplicação do § 1° do art. 9° do Estatuto, garantindo-se a mais ampla defesa.
§ 2° Se ficar provada a não-ocorrência da conduta, o presidente mandará arquivar o relatório, dando ciência a todos os associados efetivos.
§ 3° Todos os atos da comissão serão realizados em caráter reservado.
§ 4° No caso do inciso IV do § 1° do art. 9° do Estatuto, caberá à diretoria propor à assembléia geral ordinária a exclusão do associado.
Seção II
Dos associados eméritos
Art. 5°. A indicação de associado emérito será feita pela Diretoria, em expediente motivado, encaminhado com antecedência a todos os associados efetivos.
Parágrafo único. A indicação será submetida à votação dos associados na primeira assembléia geral que se realizar.
Seção III
Dos associados honorários
Art. 6°. A indicação de associado honorário poderá ser feita por qualquer associado, por expediente dirigido ao presidente, acompanhado do curriculum vitae do indicado e da justificativa da relevante e efetiva contribuição ao Instituto.
§ 1° O presidente submeterá o expediente à apreciação da Diretoria, para aprovação.
§ 2° O título será concedido ao agraciado em sessão solene do Instituto.
Seção IV
Dos associados correspondentes
Art. 7°. A indicação de associado correspondente será feita por associado efetivo, através de expediente dirigido ao presidente, com a concordância expressa do interessado.
§ 1° A indicação será acompanhada do curriculum vitae do indicado.
§ 2° Recebida a indicação, aplicar-se-ão os §§ 1° e 2° do art. 1° do Regimento.
§ 3° Aprovada a indicação, o presidente convocará o associado para a posse.
Seção V
Dos associados contribuintes
Art. 8°. A indicação de associado contribuinte será feita pelo diretor de finanças e aprovada pela diretoria, ouvida a comissão permanente de análise de candidatos.
Parágrafo único. Aprovada a indicação, o presidente comunicará a admissão a todos os associados.
Capítulo II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 9°. A assembléia geral será sempre convocada por edital, com antecedência mínima de sete dias, no qual constarão a ordem do dia, o local, a data e a hora da reunião, mediante publicação em jornal de circulação e n a sede do Instituto.
§ 1° A assembléia geral será instalada após a verificação de quórum.
§ 2° Na assembléia geral poderão ser tratados somente os assuntos constantes na pauta previamente estabelecida.
Art. 10. A assembléia geral reunir-se-á:
I – ordinariamente:
a) a cada dois anos, em data marcada pelo presidente, para eleger a diretoria e o conselho fiscal;
b) em outubro de cada ano, para conhecer, discutir e aprovar o orçamento para o exercício seguinte, instruído com o parecer do conselho fiscal;
c) em março de cada ano, para conhecer, discutir e aprovar o balanço anual do exercício anterior, devidamente instruído com o parecer do conselho fiscal;
II – extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente ou pelo conselho fiscal, quando serão tratados exclusivamente os assuntos para os quais foi convocada.
Parágrafo único. A eleição de associado poderá ocorrer em qualquer assembléia geral.
Art. 11. Os trabalhos da assembléia geral obedecerão à seguinte ordem:
I – verificação, pelo diretor executivo, de quórum;
II – instalação pelo presidente, que determinará, a seguir, a leitura do edital;
III – leitura, discussão e votação dos assuntos pautados, pela ordem;
IV – lavratura da ata, que será, a seguir, discutida e aprovada.
Capítulo III
DA DIRETORIA
Art. 12. Além das competências previstas no Estatuto, incumbe à diretoria:
I – criar departamentos, comissões, conselhos e assessorias necessários ao funcionamento do Instituto, nomeando o seu diretor;
II – admitir e demitir empregados, fixando-lhes a remuneração;
III – reunir-se em sessão ordinária, quinzenalmente ou extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros;
IV – nomear, dentre os associados contribuintes, os membros do conselho consultivo, pelo prazo de seu mandato;
V – deliberar sobre sanções a serem aplicadas a associados;
VI – estabelecer critérios para fixação de diárias e pagamento de despesas de viagens, através de resolução;
VII – criar os núcleos regionais, definindo sua territorialidade e nomeando o seu coordenador;
VIII – aprovar a concessão de título de associado honorário;
IX – convocar a assembléia geral extraordinária.
Capítulo IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 13. O conselho consultivo, presidido pelo presidente, reunir-se-á sempre que convocado, devendo receber antecipadamente a pauta.
Capítulo V
DOS NÚCLEOS REGIONAIS
Art. 14. Os núcleos regionais são órgãos do Instituto, com territorialidade definida pela diretoria, que se destinam a promover e divulgar os trabalhos do Instituto em sua região, bem como a suprir o Instituto com matérias e informações da sua jurisdição visando ao registro histórico regional e demais atividades atinentes às suas finalidades.
Parágrafo único. O núcleo regional será composto por todos os associados efetivos e correspondentes residentes na região, cujo diretor será indicado pela diretoria e terá o mesmo mandato desta.
Capítulo VI
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA
Art. 15. A eleição da diretoria obedecerá às seguintes normas:
I – o processo eleitoral será aberto na segunda quinzena do mês de setembro do ano em que findar o mandato, através de edital afixado na sede do Instituto e encaminhado a cada associado, que estabelecerá o prazo para inscrição das chapas e a data da eleição;
II – as chapas serão registradas na secretaria do Instituto, com antecedência de trinta dias da data marcada para a realização da eleição;
III – o registro será feito por chapa, englobando todos os cargos da diretoria e o conselho fiscal;
IV – encerrado o prazo de registro, o presidente comunicará a cada associado as chapas inscritas e, por edital, convocará a assembléia geral para a eleição;
V – havendo mais de uma chapa concorrente, os respectivos candidatos a presidente indicarão, à diretoria, três associados para compor a junta eleitoral, presidida pelo mais idoso, encarregada de apurar os votos, proclamar o resultado e lavrar a ata;
VI – havendo empate, será considerada eleita a chapa cujo presidente for mais idoso.
Capítulo VII
DAS REUNIÕES
Art. 16. Haverá reuniões periódicas dos associados, previstas no plano anual de atividades, para as quais serão convidados também os associados eméritos e correspondentes.
Parágrafo único. Nas reuniões poderão ser apreciados e aprovados assuntos de interesse do Instituto, preservada a competência da assembléia geral.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pela diretoria.
Art. 18. Este Regimento entrará em vigor na data da sua aprovação pela assembléia geral, revogando-se as disposições em contrário.
Nada mais foi tratado. Campo Grande, seis de maio de dois mil e cinco.
(Aprovado em 6 de maio de 2005)
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